TSTAg-RRAg 0000935-62.2021.5.09.0411
Adicional de risco: trabalhador portuário avulso
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Na hipótese dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124/PR, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. Nos termos do que dispõe a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que “é devido o adicional de risco apenas se especificadas na inicial as funções e condições de trabalho do autor, com indicação expressa de empregado com vínculo de emprego que esteja no desempenho das mesmas funções e sob as mesmas condições que o autor, no mesmo local, e que receba o adicional de risco, o que não se constata no caso em exame, consoante bem destacado em primeiro grau”. Nesse contexto, não havendo no acórdão regional registro quanto à existência de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional, requisito indispensável ao acolhimento do pedido do reclamante, para se chegar à uma conclusão diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.388,31 ¿ dois mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 238.831,71), em favor da parte reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator