Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.243.166

Tráfico de drogas: ausência de materialidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ausência de materialidade
  • Absolvição do réu

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o réu.

2. O agravante sustenta a possibilidade de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas mesmo sem apreensão de substância entorpecente, com base na declarações de usuários de drogas e supostos clientes do réu, bem como em sua própria confissão e no depoimento dos policiais militares.

3. Requer a manutenção da condenação do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada sem a apreensão de substância entorpecente, com base em outros elementos de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No caso, a instância anterior concluiu que, não obstante não apreendida droga, a condenação foi calcada em elementos probatórios suficientes, pautado no depoimento dos usuários de drogas que supostamente adquiriram entorpecentes com o réu e na confissão deste.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.

2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II e VII; Lei 11.343/2006, arts. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 536.222/SC, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AREsp 2.374.018/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância entorpecente e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.

2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo pericial impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.