TSTAg-AIRR 0010037-98.2024.5.15.0003
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, sob o fundamento de que “se a parte não insiste no exame de sua tese por meio de embargos declaratórios, não há como reconhecer a negativa de prestação jurisdicional”, razão pela qual aplicou os termos da Súmula/TST nº 184. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou o teor da Súmula/TST nº 184, tendo se limitado a defender que indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, e a repisar que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora