TSTRRAg 101041-18.2017.5.01.0048
Deserção do recurso ordinário: não configuração
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Seguro garantia
- Ausência do acréscimo de 30%
- Valor insuficiente
- Necessidade de concessão de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30%. VALOR INSUFICIENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão proferida pelo TRT que considerou deserto o recurso ordinário interposto pela ré ao constatar que o valor da apólice originalmente apresentada não foi acrescido em pelo menos 30%. 2. A atual redação da Orientação Jurisprudencial n. 140 da SBDI-1 do TST c/c o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, dispõe que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual nas hipóteses em que a apólice de seguro garantia – equivalente ao depósito recursal – não observar o acréscimo mínimo de 30% do valor devido, nos termos fixados pelo inciso II do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, a deserção do recurso apenas poderá ser decretada se a insuficiência do valor persistir após a concessão de prazo à parte para complementar o preparo nos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de que seja aberto prazo para a complementação do preparo e, caso regularizado, prossiga o TRT na análise do recurso ordinário interposto pela ré como entender de direito; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor.
Indexação
Horas Extras; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Depósito Recursal