TSTAg-AIRR 0021253-16.2023.5.04.0741
Sumaríssimo: progressões por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Progressões por antiguidade
- Violação reflexa à constituição federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A admissibilidade do recurso esbarra no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que os dispositivos da Constituição Federal, tidos por violados pela reclamada, em regra e como ocorre neste caso, não são suficientes para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896, § 9º, da CLT, caracterizando, quando muito, ofensa reflexa à Carta Magna. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora