TSTAg-AIRR 0000289-41.2023.5.08.0013
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade civil do empregador
- Dano moral
- Acidente de trabalho, dano moral
- Valor da indenização, liquidação
- Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO, DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO - CUMPRIMENTO - EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO FAZER E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na decisão agravada não houve utilização de qualquer fundamento acerca da transcendência da causa, sendo impertinente, portanto, as alegações correspondentes, nesse momento processual. Ademais, verifica-se que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da decisão agravada. De outra parte, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada (óbices do art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT e da Súmula. 126 do TST) inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 11 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora