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Jurisprudências

TSTRR 0000428-90.2022.5.05.0019

Intervalo intrajornada: norma coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Norma coletiva
  • Não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Prejudicado exame da transcendência
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise das matérias objeto da revista. A recorrente se limitou a colacionar trecho do acórdão recorrido que não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, porquanto a tese recursal foi enfrentada apenas em embargos declaratórios, cujo trecho respectivo não foi transcrito. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente também não atende ao objetivo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional, quanto ao tema, e a jurisprudência que a parte recorrente entende violada. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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