TSTAIRR 0000780-19.2022.5.10.0016
Vínculo empregatício: fraude trabalhista
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Fraude trabalhista
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, embasado no conjunto probatório dos autos, entendido pela inexistência do vínculo empregatício e pela não ocorrência de fraude trabalhista, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora