TSTAg-ED-RRAg 1068-30.2021.5.09.0662
Horas extras: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Previsão em norma coletiva
- Verbas salariais fixas
- Banco de horas
- Aplicação da reforma trabalhista
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " base de cálculo das horas extras - verbas fixas - norma coletiva ", em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo das horas extras , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.Desse modo, a norma coletiva deve ser interpretada de modo restritivo, ainda mais no presente caso, em que a mesma é clara no sentido de que o cálculo das horas extras deve tomar como base tão somente as verbas salariais fixas. Nesse contexto, ao determinar que à base de cálculos de horas extras devem ser integradas também as verbas salariais variáveis, em revelia à previsão do normativo coletivo, o Tribunal Regional negou validade à cláusula em comento. III . Com relação aos temas " direito intertemporal. Banco de horas. aplicação da reforma trabalhista" e "direito intertemporal. Intervalo intrajornada . aplicação da reforma trabalhista" , esta C. 4ª Turma já fixou o entendimento no seguinte sentido: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Dessa forma, quanto ao período posterior à vigência da reforma trabalhista, tendo em vista que os atos jurídicos são regidos pela lei à época em que ocorreram ( tempus regit actum ), incide, nesse contexto, o regramento previsto no art. 59, §5º, da CLT, restando, pois, plenamente válido o banco de horas firmado por acordo individual escrito para as horas extras praticadas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. No mesmo sentido, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reanalisar o agravo de instrumento do Reclamado, no particular . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESSALVA VÁLIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: 1) conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento nos temas: direito intertemporal (banco de horas e intervalo intrajornada) e tema 1046 - base de cálculo das horas extras; 2) conhecer do agravo; e, no mérito, dar-lhe provimento no tema "limitação da condenação aos valores da inicial" para reanalisar o recurso de agravo de instrumento do reclamado; 3) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado no tema "limitação da condenação aos valores da inicial".