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Jurisprudências

TSTAIRR 0101065-98.2022.5.01.0071

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
  • Procedimento sumaríssimo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista. Com efeito, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, não tendo a parte indicado fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista, não deve ser admitido porquanto mal aparelhado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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