TSTAg-AIRR 0000615-95.2022.5.06.0011
Execução: deserção do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de garantia do juízo
- Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a deserção do recurso de revista por ausência de garantia do juízo. Na decisão monocrática, explicitou-se, de forma clara e completa, que, embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, tal circunstância não isenta a parte do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de revista. Conforme consignado na decisão agravada, no caso dos autos, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Ressaltou-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Verificou-se que não há, na hipótese, a garantia do juízo da execução, deixando-se consignado que houve condenação em pecúnia. Portanto, cumpria à parte, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o respectivo depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o juízo, ônus do qual não se desincumbiu. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, ao contrário da argumentação recursal, não há como afastar a deserção do recurso de revista do executado, tendo em vista a ausência de garantia total do juízo, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator