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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 102393-90.2016.5.01.0227

Nulidade de intimação do acórdão regional: inexigibilidade do título executivo

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de intimação do acórdão regional
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Juros de mora aplicáveis à fazenda pública
  • Óbice da súmula 422, i/tst

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 4. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 5. MULTA APLICADA POR RECURSO TIDO COMO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 401 do STF). Na hipótese dos autos, quanto aos temas " nulidade de intimação do acórdão regional ", " inexigibilidade do título executivo", " responsabilidade subsidiária  ente público" e " juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública ", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC" , o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório ( Tema 401 ). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Ente Público; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública

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