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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1000041-78.2018.5.02.0602

Irregularidade de representação processual: alteração da denominação social

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA ZAMP S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIAL E DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Hipótese em que o recurso foi interposto por pessoa estranha aos autos. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, mesmo na hipótese de ter havido alteração da razão social da empresa demandada – no caso, de BK BRASIL para ZAMP -, faz-se necessária, quando da interposição do recurso, a juntada dos documentos comprobatórios da mudança havida, acompanhada de nova procuração, na qual conste como outorgante a pessoa jurídica com a nova denominação social, sendo que tal circunstância não fora demonstrada nos autos. Registre que a interposição de agravo não constitui ato urgente, de forma a atrair a incidência do art. 104 do CPC, não ensejando, portanto, a possibilidade de regularização de representação a que alude a Súmula n.º 383, I, do TST. Também não é o caso de intimar-se a parte para regularização da representação processual, visto que, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST, tal providência somente seria possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos, mas não na ausência de procuração ou substabelecimento em nome do subscritor do apelo, como no caso em comento. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DOMINGOS E FERIADOS. REFLEXOS. TÓPICO CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA INVEROSSÍMIL. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS PRESTADAS PELA RECLAMANTE EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL E PELA PROVA ORAL POR ELA PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". No caso, a Corte de origem concluiu que, embora a reclamada não tenha anexado a totalidade dos cartões de ponto, não poderia acolher o pedido de horas extras, inclusive quanto aos intervalos intrajornada e do artigo 384 da CLT, e aos domingos e feriados, com reflexos, por considerar inverossímil a jornada de trabalho descrita na inicial (art. 345, IV, do CPC), bem como em razão das declarações contraditórias prestadas pela reclamante em seu depoimento pessoal (conflitantes com os próprios termos da prefacial) e pela prova oral por ela produzida (em descompasso com a narrativa da demandante). Como visto, tal entendimento não tem o condão de contrariar a Súmula n.º 338, I, do TST, visto que, consoante a diretriz consubstanciada no referido Verbete, a ausência de juntada dos cartões de ponto enseja a mera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, que pode ser infirmada pelos demais elementos probatórios dos autos. Diante desse contexto, tendo o Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "restou fragilizada a tese vestibular, sendo certo que não há sequer como acolher a jornada noticiada pela autora em depoimento e confirmada por sua testemunha, porquanto nítida a incoerência dos relatos levados ao juízo" (fls. 758), somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível infirmar tal conclusão, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Portanto, não merece reparos a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo Interno da empresa ZAMP S.A.; e, II - conhecer do Agravo Interno da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Uniforme; Honorários Periciais

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