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Jurisprudências

TSTRR 0010241-05.2025.5.03.0016

Empregado vendedor: adicional por atividade de inspeção e fiscalização

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO VENDEDOR. ADICIONAL POR ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 8º DA LEI 3.207/1957. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão quanto à caracterização das atividades desempenhadas pelo reclamante como serviços de inspeção e fiscalização aptos a ensejar o pagamento do adicional de 1/10 da sua remuneração, previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57. 2. Tal dispositivo prevê o direito a um adicional para o vendedor que se desvia da atribuição principal para exercer tarefa acessória, o que o afasta temporariamente das vendas, reduzindo a possibilidade de aumentar suas comissões.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista interposto quanto ao tema ¿Adicional por atividade de inspeção e fiscalização¿, por violação do art. 8º, da Lei nº 3.207/57, e quanto ao tema ¿Adicional de Insalubridade. Aplicação de Injetáveis em farmácia¿, por violação do art. 189 da CLT e contrariedade à Súmula nº 47 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional previsto no art. 8º da Lei nº 3.207/57, com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos decorrentes, no período em que houve exposição ao agente insalubre, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo, ainda, entregar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, no prazo de 30 dias, contados da intimação para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Inverte-se o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais, nos termos em que fixados na sentença. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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