TSTRR 0010433-92.2023.5.15.0041
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Responsabilidade da administração pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, apesar de o Tribunal Regional registrar a comprovação da fiscalização contratual pelo ente público, manteve a responsabilidade subsidiária declarada em sentença em relação a todas as verbas deferidas na presente ação, em decorrência da comprovação do labor em condições insalubres, assentando que “a recorrente não ignorava que a trabalhadora estava trabalhando em condições de risco à sua saúde, embora não tenha apresentado nenhuma prova de fiscalização sobre o tema, limitando-se à juntada de documentos inespecíficos e gerais, sem pertinência com o objeto da presente ação”. Portanto, a Corte local reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova (no que diz respeito à condenação do trabalho insalubre), entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Todavia, como a condenação ao adicional de insalubridade enquadra-se no entendimento consubstanciado na Tese 3 do referido Tema, o que justificaria, inclusive, a responsabilização solidária do ente público, o acórdão recorrido deve ser reformado. 3. Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação da decisão ao entendimento vinculante e a impossibilidade de se proceder à reforma em prejuízo do recorrente (princípio non reformatio in pejus) - no que tange à insalubridade reconhecida nos autos -, bem como o registro do Tribunal Regional de comprovação da fiscalização contratual em relação às demais condenações, impõe-se o parcial provimento do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, afastá-la em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, excluí-la das parcelas restantes. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora