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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010500-17.2022.5.15.0098

Ausência de recolhimento do depósito recursal: assistência judiciária gratuita requerida por pessoa jurídica

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Assistência judiciária gratuita requerida por pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação cabal de insuficiência de recursos
  • Decisão em consonância com o item II da súmula 463 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. 1. Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da 2.ª reclamada, mantendo integralmente o despacho denegatório de admissibilidade. 2. A Corte de origem assentou ter indeferido o pleito de gratuidade de justiça, concedendo à ora agravante o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Apesar do prazo concedido para a regularização da despesa processual, a associação não efetuou o depósito, insurgindo-se novamente sobre a questão com a interposição de agravo contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional. 3. No subsequente acórdão, o Tribunal Regional registrou que, independentemente da distinção entre entidade beneficente e entidade filantrópica, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, exige-se a comprovação efetiva da insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos do processo, à luz do art. 790, § 4.º, da CLT. Consta, ainda, do acórdão proferido pela Corte local que “a reclamada não exibiu documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inclusive, apresentou balanços patrimoniais do período de 2016 a 2019, não contemporâneos ao recurso interposto em abril/2023”, o que depõe contra o reconhecimento da incapacidade financeira alegada no apelo. O Colegiado, pautando-se nas provas delimitadas nos autos, concluiu pela manutenção do entendimento de que a 2.ª ré se trata de entidade beneficente - e não de entidade filantrópica -, bem como pela manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não restar comprovada nos autos a incapacidade financeira da parte. Entendimentos estes que não podem ser alterados, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. A ré, nas razões do presente agravo interno, renova a argumentação sobre o pleito de concessão da justiça gratuita, sustentando que o fato de se enquadrar como entidade filantrópica mostra-se suficiente para presumir a situação de dificuldade financeira retratada no art. 790, § 4.º, da CLT. 5. Todavia, em sua Súmula 463, II, este Tribunal pacificou o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para que faça jus ao benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 6. Ademais, à luz da diretriz estabelecida pelo verbete sumular em questão, nem mesmo a natureza beneficente da ora agravante altera tal entendimento, não havendo base legal para a presunção da hipossuficiência nesse caso, como alegado pela parte. 7. Nesse contexto, diante da ausência de outros elementos nos autos, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita à 2.ª reclamada, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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