STJAgRg no AREsp 2.980.207
Tráfico de drogas: fraude processual
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Fraude processual
- Alegação de violação de dispositivo constitucional
- Não cabimento
- Incidência da minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Moldura fática que denota dedicação à atividade criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOLDURA FÁTICA QUE DENOTA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de violação a dispositivo da Constituição (art. 5º, LXIII) não desafia recurso especial, mesmo sob o ângulo da incompatibilidade da condenação por crime previsto em lei federal, uma vez que " n ão cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp n. 1.644.261/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 17/3/2017).
2. É viável, em recurso especial, a análise da tese jurídica relativa à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, seu enfrentamento é balizado pela moldura fática entabulada nas instâncias ordinárias.
3. No caso sob análise, o quadro aponta a existência de provas de envolvimento da recorrente com a traficância por período aproximado de um ano, de forma autônoma e autorreferida como "negócio", o que é corroborado pelas circunstâncias de sua prisão, em que houve desfazimento de drogas e petrechos para o tráfico, com apreensão, entre outros, de valores, máquinas de cartão, bilhetes de comunicação entre presos, tudo em local objeto de várias denúncias anônimas que indicavam a traficância. Tais elementos, em conjunto, justificam a compreensão adotada na origem de comprovação da dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.