TSTRR 1001791-25.2023.5.02.0058
Ausência de pagamento de adicional de insalubridade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Ausência de pagamento de adicional de insalubridade
- Diferenças de adicional reconhecidas em juízo
- Irr n.º 212 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL RECONHECIDAS EM JUÍZO. IRR N.º 212 DO TST. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu que o reconhecimento em juízo de diferenças de adicional de insalubridade a pagar não se trata de falta grave apta a justificar o reconhecimento da rescisão indireta, mantendo, portanto, a ruptura contratual por iniciativa do empregado, sem justa causa. 2. Entretanto, esta 7ª Turma e a jurisprudência predominante do TST, conforme evidenciado nos autos do IncJulgRREmbRep – 0011072-38.2023.5.03.0173 (IRR n.º 212, ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior), entendem que, em consideração ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, o qual resguarda o direito do empregado ao adicional de insalubridade, uma vez constatado em juízo o descumprimento da obrigação contratual de pagamento, faz jus o reclamante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob pena de violação do art. 483, d, da CLT. 3. Assim, ao rejeitar o reconhecimento da rescisão indireta na hipótese de não pagamento do adicional de insalubridade, a Corte Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Turma e violou o art. 483, d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer o recurso de revista por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no que tange ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e seus consectários. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora