TSTEDCiv-AIRR 0000913-73.2022.5.22.0001
Responsabilidade subsidiária do ente público: comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, não se verifica nenhum desses vícios na decisão embargada, uma vez que restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para manter a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Destaca-se que o acórdão embargado registrou expressamente que, na hipótese, a 2.ª reclamada não promoveu a fiscalização do contrato mantido com a prestadora de serviços, o que evidencia a sua culpa in vigilando. Portanto, a decisão proferida por esta Turma não foi solucionada à luz do ônus da prova, mas da prova efetiva da ausência de fiscalização do contrato pela tomadora de serviços. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora