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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100486-33.2022.5.01.0013

Negativa de prestação jurisdicional: óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Dispensa por justa causa
  • Mau procedimento
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DESNECESSIDADE DA GRADAÇÃO DE PENALIDADES EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “negativa de prestação jurisdicional”, o recurso de revista não preenche o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porque a parte Recorrente não transcreveu as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. II. Quanto à “justa causa”, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela legitimidade da penalidade aplicada à Reclamante, em razão de conduta inadequada e mau procedimento (art. 482, b, da CLT), diante da apuração de prática de assédio moral pela empregada. Nesse contexto, para se afastar a decisão da Corte de origem e acolher a tese recursal no sentido que não estariam presentes os requisitos da imediatidade e da tipicidade na dispensa por justa causa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, a gravidade da conduta que resulta na quebra de fidúcia contratual justifica a imediata dispensa do empregado, sendo incompatível, nesses casos, se exigir a prévia observância das medidas pedagógicas da gradação da pena. Precedentes. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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