TSTAg-AIRR 0000620-22.2025.5.09.0014
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Fidúcia especial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT – FIDÚCIA ESPECIAL - CARACTERIZAÇÃO. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que o reclamante, no desempenho de suas funções, possuía fidúcia especial, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Constatou o acórdão que, “As declarações do próprio Autor revelam atribuições que extrapolam o mero desempenho de atividades técnicas ou burocráticas. Admitiu o Obreiro que atendia empresas com faturamento expressivo (até vinte milhões de reais por ano), realizava visitas externas, mantinha contato direto com sócios e responsáveis pelas empresas clientes, avaliava necessidades negociais e assinava documentos como gerente, ainda que a formalização final dependesse de instâncias superiores”. Saliente-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que, para o enquadramento do empregado no disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, não há necessidade de que o empregado exerça amplos poderes de mando e gestão ou que possua subordinados, bastando que haja uma fidúcia especial que o distinga dos demais trabalhadores. Ademais, conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora