TSTAg-AIRR 1000861-52.2024.5.02.0064
Execução: fraude à execução
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Fraude à execução
- Alienação de imóvel
- Registro de penhora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGISTRO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que houve fraude à execução, consignando, para tanto, que “o imóvel adquirido através de contrato de compra e venda, pela agravante, na data de 17/11/2007, já era objeto de tentativa de constrição no feito principal, desde julho/2003, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em 29/03/2000.”. Fundamentou, ainda, que, na matrícula do imóvel, “é possível verificar o registro de penhora e averbações de indisponibilidade dos bens desde outubro/2000, com constrições consecutivas, evidenciando que a embargante não tomou as devidas cautelas, quando da aquisição do direito sobre o imóvel.”. Assim, partindo da realidade fática registrada no acórdão regional, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que a escritura de compra e venda do imóvel ocorreu quando já havia registro de indisponibilidade do bem na respectiva matrícula, tal como proferida a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para o reconhecimento da fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou, ainda, a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator