TSTRR-RR 0000479-76.2022.5.12.0029
Responsabilidade subsidiária do ente público: responsabilidade solidária ou subsidiária
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Responsabilidade solidária ou subsidiária
- Não caracterização
- Convênio
- Associação de pais e professores
- Reconhecida a transcendência jurídica
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 185 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONVÊNIO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Tendo em vista a provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI-I do TST, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 185 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONVÊNIO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta Corte tem firme entendimento de que o ente público não é responsável solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas decorrentes de convênio firmado com a Associação de Pais e Mestres, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI–I. No presente caso, não há premissa fática registrada no acórdão que possa descaracterizar a celebração do convênio firmado entre as partes reclamadas. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo de instrumento, e no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 185 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator