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Jurisprudências

TSTRR 0010543-93.2024.5.15.0029

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que “[...] incumbia ao 2° reclamado apresentar registros de suas atividades de fiscalização e vigilância sobre o cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (1ª reclamada) quanto ao vínculo havido entre esta e o trabalhador, especificamente (art. 117 da Lei 14.133/2021 c/c art. 818, II. CLT).”. E ressaltou que “No entanto, o ente público não demonstrou a fiscalização específica em relação às verbas deferidas em juízo (verbas rescisórias) que poderia ser realizada, na vigência do contrato de prestação de serviços, pela verificação de conformidade das rotinas trabalhistas da empregadora com o regime jurídico aplicável; solicitação de documentos pendentes; exame por amostragem sobre a regularidade dos vínculos dos empregados da contratada (anotações de CTPS e TRCT, e. g.); emissão de certidões negativas de débitos trabalhistas e previdenciários; notificações sobre eventuais irregularidades constatadas e aplicação das sanções correspondentes.”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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