STJAgRg no HC 1.046.091
Dosimetria da pena: reiteração
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Reiteração
- Pena pecuniária
- Necessidade de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido formulado em agravo em recurso especial anterior.
2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base foi fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, argumenta que a adequação da pena pecuniária não foi devidamente enfrentada pela Corte em decisão anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão do aumento da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a pena pecuniária foi fixada de forma desproporcional, considerando a situação econômica do condenado e o montante sonegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena foi objeto de análise no ARESP 2.548.333/RS, razão pela qual a alegação de aumento indevido da pena-base representa reiteração de pedido anterior.
5. A alteração do entendimento sobre a pena pecuniária implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta. 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A alteração do entendimento sobre dosimetria da pena e pena pecuniária em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 45, § 1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/2/2024.
Tese
1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta. 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A alteração do entendimento sobre dosimetria da pena e pena pecuniária em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 45, § 1º; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.