Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR-ARR 11060-29.2015.5.03.0068

Execução: óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
  • Representação Sindical
  • Gratificação por Tempo de Serviço
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da execução ( R$ 3.399.434,94 ), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre coisa julgada/litispendência , violação da coisa julgada quanto à verba CTVF e reflexos da gratificação semestral , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Acrescente-se que, em se tratando de interpretação do título executivo judicial, não há de se falar em violação à coisa julgada (aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST ). Agravo de instrumento desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, ainda que reconhecida a transcendência econômica, negar provimento ao agravo de instrumento do Executado.

Indexação

Representação Sindical; Gratificação por Tempo de Serviço; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Litispendência; Inépcia da Inicial; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.