TSTAg-AIRR 0000026-21.2017.5.05.0007
Gmaab/rsm/dao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gmaab/rsm/dao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Julgamento extra petita
- Acúmulo de funções x desvio de função
- Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC
- Acúmulo de funções
Ementa
GMAAB/RSM/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACÚMULO DE FUNÇÕES x DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, depreende-se da leitura da inicial que a autora requereu diferenças salariais em razão da configuração de desvio de função, por passar a exercer atividade mais complexa, que cabia aos gestores, sem perceber a respectiva remuneração. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a autora passou a assumir outras funções com a saída da coordenadora, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Registrou, ainda, que “o fato de a reclamante ter pedido desvio e não acúmulo e de ter assumido apenas parte das atividades da coordenadora não são impeditivos de se deferir as diferenças salariais pleiteadas, independente do nome que a empregada tenha atribuído a tal situação na inicial”. De fato, observa-se que o Regional não ultrapassou os limites da petição inicial, dando, apenas, o enquadramento jurídico que considerou cabível diante dos fatos analisados, que lhe é permitido pelo princípio iura novit curia. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Não demonstrada, em nenhuma das vias do art. 896-A da CLT, a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que restou configurado o acúmulo de funções, uma vez que a autora passou a assumir funções que eram da coordenadora. Assim, reformou a decisão de piso para incluir na condenação o pagamento do acréscimo salarial. Desse modo, constatada a realização de outras atividades pela autora após a saída da coordenadora, o deferimento do plus salarial pelo Tribunal Regional não viola o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. O recurso de revista, no tópico, não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator