TSTAg-AIRR 100319-41.2019.5.01.0071
Horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, foi categórico ao consignar que " a empresa estava localizada em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular e o empregador fornecia a condução, atraindo a incidência do disposto no art. 58, §2º da CLT vigente à época da prestação de serviços e o entendimento contido na Súmula nº 90, TST.". Acrescentou ainda que " Não obstante, a ausência de transporte público regular abrange apenas parte do trajeto percorrido, razão pela qual as horas in itinere limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público, nos termos do item IV, da Súmula nº 90, TST". Nesse contexto, para se concluir de forma contrária, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Multa por ED Protelatórios