TSTAIRR 0000477-80.2023.5.22.0001
Motorista rodoviário: intervalo interjornadas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Motorista rodoviário
- Intervalo interjornadas
- Revezamento na condução do veículo
- Tempo de espera
- Inclusão na jornada de trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA RODOVIÁRIO – INTERVALO INTERJORNADAS – REVEZAMENTO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. TEMPO DE ESPERA – INCLUSÃO NA JORNADA DE TRABALHO. Observa-se, dos trechos pinçados do acórdão regional transcritos no recurso de revista, que, embora retratem o quadro fático descrito pelo Tribunal de origem, não trazem a tese adotada por aquela Corte para deferir o pagamento das horas relativas ao intervalo interjornadas do motorista rodoviário. Veja-se que as próprias razões do recurso de revista também não fazem qualquer referência ao fundamento exposto pelo Tribunal de origem para modificar o entendimento fixado na sentença quanto à regularidade do usufruto do intervalo interjornadas com o veículo em movimento. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que não combate os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proferido. No que diz respeito ao tema “tempo de espera”, as reclamadas não indicaram o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria, não tendo sido atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Em razão da incidência do óbice processual relativo ao não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. Brasília, 19 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora