TSTRR 1001328-51.2023.5.02.0004
Cptm: progressões por antiguidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cptm
- Progressões por antiguidade
- Falta de dotação orçamentária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "progressão funcional por antiguidade", por violação ao artigo 37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de progressões por antiguidade não implementadas. Mantém-se o valor das custas. Brasília, 17 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator