TSTAg-AIRR 0010672-69.2023.5.03.0061
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade civil
- Sequestro
- Instituição bancária
- Julgados
- Danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUESTRO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do TST é no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva aos Bancos nos casos de danos decorrentes de assaltos e sequestros na agência bancária. Julgados. Além disso, o dano moral sofrido pelo empregado em razão de sequestro do empregado e familiares é presumido em razão da gravidade do fato (dano in re ipsa), dessa forma, não há necessidade de se comprovar a existência ou extensão do dano suportado para ensejar a responsabilização do reclamado. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional majorou a indenização por danos morais para R$130.000,00, considerando para tanto a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano ocasionado ao reclamante. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos, pois o Regional registrou que “ à vista de todos esses fatores e das peculiaridades do caso concreto, inclusive com envolvimento de familiar do autor, não se descurando, por outro lado, da assistência prestada pelo banco, entendo que o valor fixado na origem deve ser majorado para R$130.000,00, montante que melhor remunera o constrangimento moral sofrido pelo autor, atendendo a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da extensão dos danos causados, da capacidade econômica do réu, além de atender ao caráter pedagógico da medida.” A condenação foi fixada dentro de um critério razoável, porque observou elementos indispensáveis, quais sejam, a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o não enriquecimento sem causa da vítima e a finalidade pedagógica da condenação. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora