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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010676-04.2017.5.03.0163

Contrato de trabalho vigente antes da lei 13.467/2017

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho vigente antes da lei 13.467/2017
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição
  • Integração na jornada de trabalho
  • Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
  • É o teor da Súmula 366 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. Com efeito, ultrapassado o limite de 10 minutos diários (artigo 58, §1º, da CLT), será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. É o teor da Súmula 366 do TST. 2. Registrado pelo Tribunal Regional que o empregado despendia tempo superior a 10 minutos diários, com troca de uniforme, colocação de EPIs, bem como deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, e que o referido período não era computado em sua jornada, sendo devido o seu pagamento como hora extra, na medida em que configura tempo à disposição do empregador. 3. Em relação à norma coletiva, o Tribunal Regional, em juízo de retratação e observância ao disposto no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determinou que fossem excluídos da condenação apenas os minutos residuais utilizados para fins particulares, como o tempo gasto com café e lanche, nos termos do pactuado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 60.348,36), o que perfaz o montante de R$ 1.206,96 (um mil duzentos e seis reais e noventa e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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