TSTAIRR 0011856-50.2023.5.15.0021
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros
- Utilização por número reduzido de pessoas
- Detém, portanto, transcendência jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. UTILIZAÇÃO POR NÚMERO REDUZIDO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo aos critérios quantitativos e/ou qualitativos que devem ser considerados para identificar “instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, para efeito de concessão de adicional de insalubridade, encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR, sem determinação de suspensão dos julgamentos. Detém, portanto, transcendência jurídica. O Tribunal deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o adicional de insalubridade por contato com agentes químicos e biológicos na limpeza de banheiros e coleta de lixo. Fundamentou seu entendimento no fato de que o local de trabalho da reclamante não se caracteriza como sendo de uso público ou coletivo de grande circulação (19 pessoas). Pautou-se ainda na jurisprudência do TST, segundo a qual a limpeza em banheiros com essa quantidade de usuários, mesmo que intermitente, não se enquadra na insalubridade de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, no julgamento do processo E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, publicado em 26/05/2017, firmou o entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de uso coletivo geram direito ao adicional de insalubridade, quando realizada em locais com grande circulação de pessoas, como escolas, grandes empresas e shoppings. Ainda que o debate esteja pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno, a jurisprudência desta Corte Superior tende a considerar que a pouca circulação de pessoas nas instalações sanitárias não enseja o adicional pretendido. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator