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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010800-28.1999.5.01.0242

Execução: intimação sobre garantia da execução

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Intimação sobre garantia da execução
  • Ciência inequívoca
  • Impugnação à sentença de liquidação apresentada a destempo
  • Preclusão
  • O eg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO SOBRE GARANTIA DA EXECUÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO - PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. O eg. Tribunal de origem decidiu que a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente em 12/04/2019 não pôde ser conhecida, pois intempestiva uma vez que, embora alegue ter sido intimada sobre a garantia da execução somente nesse momento, as diversas manifestações da reclamante após a garantia do juízo evidenciam a ciência inequívoca da exequente quanto àquela e por consequência quanto ao prazo para interposição de impugnação à liquidação. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Infração Administrativa

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