TSTAg-AIRR 0010800-28.1999.5.01.0242
Execução: intimação sobre garantia da execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intimação sobre garantia da execução
- Ciência inequívoca
- Impugnação à sentença de liquidação apresentada a destempo
- Preclusão
- O eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – INTIMAÇÃO SOBRE GARANTIA DA EXECUÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO - PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. O eg. Tribunal de origem decidiu que a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente em 12/04/2019 não pôde ser conhecida, pois intempestiva uma vez que, embora alegue ter sido intimada sobre a garantia da execução somente nesse momento, as diversas manifestações da reclamante após a garantia do juízo evidenciam a ciência inequívoca da exequente quanto àquela e por consequência quanto ao prazo para interposição de impugnação à liquidação. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Infração Administrativa