TSTAg-AIRR 0000018-92.2023.5.17.0009
Todavia, o apelo foi protocolizado apenas em 21/03/2025 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada foi disponibilizada no DJEN em 07/03/2025 e publicada em 10/03/2025 (segunda-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 20/03/2025 (quinta-feira). Todavia, o apelo foi protocolizado apenas em 21/03/2025 (sexta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que o Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 89.880,43), o que perfaz o montante de R$ 1.797,60 (um mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 24 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator