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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000969-28.2021.5.22.0006

Execução: intimação da realização do leilão por meio do advogado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Intimação da realização do leilão por meio do advogado
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Ilegitimidade dos recorrentes
  • Acordo
  • Princípio da legalidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO POR MEIO DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. ACORDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, ”Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Na situação dos autos, os recorrentes, a empresa executada Servi San Vigilância e Transporte de Valores LTDA e o sócio Francisco de Assis Veras Fortes, alegam a existência de cerceamento de defesa em relação ao sócio Fábio de Carvalho Veras Fortes. Contudo, observa-se que os agravantes não possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme o disposto no artigo 18 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, em razão da ausência de legitimidade para recorrer, pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, a agravo, no ponto, não merece conhecimento. 2. No que tange à alegação de recusa indevida do exequente em receber o crédito com deságio, nos termos do acórdão regional, cumpre destacar que o princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, II, da Constituição Federal, assegura que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nesse sentido, a resolução de litígios por meio de acordo não constitui uma imposição legal, mas, sim, uma faculdade das partes, que podem livremente decidir sobre a melhor forma de resolver o conflito, desde que observados os limites legais. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, LIV, da CF. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Intimação / Notificação; Atos executórios

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