TSTAg-RR 130800-07.2006.5.01.0341
Prescrição: plr relativa aos anos 1997, 1998 e 1999
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Plr relativa aos anos 1997, 1998 e 1999
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Diferença de plr relativa aos anos 1997, 1998 e 1999
- Incidência do óbice da súmula nº 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PLR RELATIVA AOS ANOS 1997, 1998 E 1999. NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DIFERENÇA DE PLR RELATIVA AOS ANOS 1997, 1998 E 1999. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No tocante ao tema "prescrição ", a decisão agravada registrou que a pretensão às diferenças de PLR somente se aperfeiçoou com a assembleia realizada em 11/06/2001, marco inicial da contagem do prazo prescricional, razão pela qual, ajuizada a ação em 31/03/2006, não se consumou a prescrição quinquenal, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. III. Quanto ao tema " diferença de PLR relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 ", consignou-se que o acórdão regional observou o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional fazem jus às diferenças de PLR calculadas sobre os dividendos posteriormente distribuídos aos acionistas no exercício de 2001, nos termos do acordo coletivo firmado entre as partes. IV. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, correta a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Prescrição; Multa do Art. 475-J do CPC