TSTEmb-ARR 992-60.2013.5.18.0201
Isonomia: equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa tomadora de serviços
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Isonomia
- Ressalva de entendimento do relator
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação
- Isonomia Salarial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos da Vice-Presidência do TST para eventual exercício de juízo de retratação por este Colegiado, para adequação ao Tema 383 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento primitivo, a Subseção negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela SDI-1 afrontou a jurisprudência vinculante do STF firmada no julgamento do Tema 383 de repercussão geral, comportando juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE 635.546, Redator Min. Roberto BARROSO), fixou tese vinculante no sentido de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 2. Nada obstante, e com ressalva de entendimento deste Relator , esta Subseção tem entendido que a tese acima não se aplica, mesmo após as decisões vinculantes editadas nos julgamentos da ADPF 324 e dos Temas 725, 739 e 383 de repercussão geral, quando reputada preclusa a ilicitude da terceirização e exercendo o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviço idênticas funções. 3. No presente caso, extrai-se do acórdão regional ser " indubitável que as atividades de ambos possuem tamanha semelhança que não é possível considerar profissionais distintos". Nesse cenário, esta Subseção entende inaplicável o Tema 383 de repercussão geral, porque preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização e noticiada a inequívoca identidade de funções entre a Reclamante e os empregados da tomadora. 4. Logo, com ressalva de entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Subseção não divisa conflito entre a decisão primitiva e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, com ressalva de entendimento do Relator. Devolvam-se os autos à vice-Presidência do TST.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Isonomia Salarial