Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10685-67.2015.5.18.0211

Licitude de terceirização e isonomia salarial: b) recurso de revista da 2ª reclamada

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito do Trabalho
  • Licitude de terceirização e isonomia salarial
  • B) recurso de revista da 2ª reclamada
  • Violação do art. 37, II, da CF
  • Fica prejudicada a apreciação do apelo da 1ª Reclamada
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Isonomia Salarial

Ementa

?A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.– RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 37, II, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS – TEMAS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Ademais, no Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), o STF, em 21/09/20, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas. 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que havia lhe imputado a responsabilidade solidária em relação às verbas trabalhistas deferidas na presente ação, bem como reconhecendo a isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado nos julgamentos dos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada com arrimo nos Temas 383 e 725 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 37, II, da CF, para, provendo-o, afastar a sua responsabilidade solidária e a isonomia salarial com os seus empregados, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados e os consectários daí advindos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ARCA ELETRON E ELETRIFICAÇÃO LTDA – LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA SALARIAL - PREJUDICADO. Diante do decidido no agravo de instrumento da Reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. fica prejudicada a apreciação do apelo da 1ª Reclamada. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, dar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF; III - no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade solidária que lhe foi imputada e a isonomia salarial com os seus empregados, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados e os consectários daí advindos; e IV - julgar prejudicado o agravo de instrumento da 1ª Reclamada, diante do decidido no apelo da 2ª Reclamada.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.