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Jurisprudências

TSTAIRR 0000573-31.2022.5.05.0025

Adicional de insalubridade: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Invalidade do regime de compensação
  • Indenização por dano moral
  • Transporte de valores

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte Regional, embasada no conjunto probatório dos autos, concluiu pela invalidade do regime de compensação, mantendo, assim, a sentença que deferiu o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), fixou o seguinte precedente jurídico: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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