TSTAg-AIRR 0020481-76.2023.5.04.0022
Procedimento sumaríssimo: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Horas extras
- Jornada de trabalho do professor
- Nova redação do art. 318 da CLT
- Indenização por dano moral
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 318 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 23 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação às horas extras, trata-se de discussão a respeito da aplicabilidade da nova redação do art. 318 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.415/2017, a contrato de trabalho iniciado antes de sua vigência. No julgamento do IRR 23, esta Corte Superior firmou o entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Idêntica ratio decidendi se aplica à hipótese do art. 318 da CLT, cuja redação foi alterada com a Lei nº 13.415/2017, uma vez que a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência, não havendo falar em direito adquirido. Desse modo, ao manter a aplicação da nova redação do art. 318 da CLT ao caso em exame, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do IRR nº 23. II. Quanto à indenização por dano moral, consignado no acórdão regional que a reclamante não comprovou que houve a utilização indevida de seu nome, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator