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Jurisprudências

TSTRRAg 1237-95.2019.5.09.0594

Horas extras: acordo de compensação de jornada na modalidade "banco de horas"

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada na modalidade "banco de horas"
  • Transcrição integral sem destaques
  • Faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos
  • Lançamento no banco de horas
  • Invalidade do ajuste reconhecido em juízo

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA MODALIDADE "BANCO DE HORAS". TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. LANÇAMENTO NO BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO AJUSTE RECONHECIDO EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que é inviável a dedução das faltas injustificadas, das saídas antecipadas ou dos atrasos, no cômputo das horas extras, uma vez que toda a sistemática de compensação de jornada da reclamada foi declarada irregular. Assim, os registros dos referidos eventos também foram declarados inválidos, não servindo de base para fundamentar a alegação de enriquecimento ilícito. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento de processos análogos, contra a mesma reclamada. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, o Tribunal Regional examinou as circunstâncias do caso e arbitrou a verba em 15% sobre o valor da condenação, por considerar esse patamar adequado, de acordo com os critérios contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ressalte-se que esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da constatação de possível violação do § 3º do art. 791-A do TST, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional diverge da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior na oportunidade do julgamento do RR – 0010333-93.2024.5.03.0023 ( leading case do Tema 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes ". No presente caso, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que houve sucumbência do reclamante, haja vista que todos os pedidos foram acolhidos, ainda que parcialmente. Nesse contexto, de acordo com a interpretação desta Corte Superior, não cabe falar em sucumbência recíproca, tampouco em condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora a questão em análise esteja afetada ao exame do Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o entendimento que se firmou perante esta Oitava Turma é o de que, quando na exordial houver manifestação expressa de que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação enquanto perdurar a situação de fato que ensejou o acolhimento da pretensão. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; (b) dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante para determinar o imediato processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista do reclamante relativamente ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES", por violação do § 3º do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (d) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante no tocante ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL", por ofensa ao § 1º do art. 840 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; e (e) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras deferidas, enquanto perdurar a situação de fato que ampara o acolhimento do pedido. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Causas Supervenientes à Sentença; Honorários Advocatícios; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial; Honorários na Justiça do Trabalho

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