TSTRRAg 1243-39.2015.5.02.0012
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Intactos, pois, os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC
- B) recurso de revista
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , a decisão do Tribunal de origem, de reformar a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, com amparo na premissa de que o ônus da prova compete ao empregado, não comporta reforma, pois se coaduna com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral). Recurso de revista não conhecido. 2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE POR MAIS DE UM ANO. A SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de contratos de trabalho extintos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a assistência do sindicato profissional da categoria, na forma disposta no art. 477, § 1º, da CLT, é imprescindível para a validade do pedido de demissão do empregado com mais de um ano de serviço. Assim, a Corte de origem, ao afastar a nulidade do pedido de demissão, apesar da ausência de homologação sindical, acabou por vulnerar o disposto no art. 477, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", e dele conhecer, em relação ao tema "nulidade do pedido de demissão", por violação do art. 477, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nulo o pedido de demissão, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, considerando a existência de dispensa sem justa causa, profira novo julgamento, como entender de direito.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Pedido de Demissão; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional