TSTEDCiv-RR 10058-94.2013.5.15.0121
Orgao de gestao de mao de obra do trabalho portuario do porto organizado de sao sebastiao e s
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Ltda
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DO PORTO ORGANIZADO DE SAO SEBASTIAO e S. L. B. LTDA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO RECURSO DE REVISTA . Quanto à alegação de que o reclamante, em seu recurso de revista, não observou os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, esclareça-se que, por se tratar de tese emitida pelo STF no Tema 222, de repercussão geral, o entendimento da Suprema Corte não pode ser afastado em razão da incidência de óbices processuais. Ademais, tendo sido fixados, pelo STF, os critérios para pagamento da parcela, no caso o trabalho em área portuária e o pagamento a empregados com vínculo, desnecessário perquirir acerca das conclusões do laudo pericial. De outra parte, ficou registrado no acórdão embargado que é ônus dos tomadores de serviço comprovar que não existiam trabalhadores com vínculo que recebiam adicional de risco, ônus do qual os reclamados não se desincumbiram. Quanto aos critérios de liquidação, verifica-se que os questionamentos sobre base de cálculo, incidência apenas sobre o período de exposição ao risco e observância do que seria devido por cada um dos tomadores de serviço, esclareça-se que já estão devidamente definidos na Lei 4.860/1965 e nas Leis 8.630/93 e 12.815/13, sendo o OGMO o responsável pela apuração dos valores devidos pelos diversos tomadores de serviço e pelo pagamento aos trabalhadores portuários avulsos. No que diz respeito, às contribuições previdenciárias, juros e correção monetária, serão definidos na fase de execução. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO RECURSO DE REVISTA . Tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem alteração das condições de trabalho, deve-se incluir na execução as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em especial quanto à aplicação do art. 323 do CPC/2015, devendo a referida obrigação perdurar tão somente enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo ao julgado .
Decisão
Acordam os Ministros 1) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração dos reclamados apenas para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem contudo, conferir efeito modificativo ao julgado; 2) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para, conferindo efeito modificativo ao julgado, incluir na condenação as parcelas vincendas, até que as condições de trabalho sejam alteradas ou seja comprovada a implementação em folha de pagamento.
Indexação
Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional