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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000011-76.2023.5.02.0017

Inobservância da súmula nº 337 do TST e do art. 896, “a”, e § 8º da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST E DO ART. 896, “a”, e § 8º DA CLT. A insurgência do reclamante está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial. Arestos oriundos de Turmas deste colendo Tribunal Superior do Trabalho são inservíveis para o cotejo de teses, porquanto tal hipótese não está prevista no art. 896, “a”, da CLT. Quanto ao julgado proveniente do TRT-15, nota-se, de plano, que o recorrente não demonstrou o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, estando ausente o cotejo necessário para identificar a semelhança entre casos, conforme exige o §8º, do art. 896, da CLT e a Súmula nº 337 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, desta Corte). Na hipótese, a primeira reclamada se limitou a alegar, de maneira genérica, que preencheu os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista e, após, apenas reproduziu parcialmente os argumentos lançados nas razões da revista, não impugnando de forma direta e específica a cada um dos fundamentos da decisão agravada. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do agravo interposto pela primeira reclamada. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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