TSTED-RRAg 1000166-94.2017.5.02.0080
Incidência de reflexos do rsr decorrente da integração das horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Omissão em sua análise
- Horas extraordinárias
- Integração
- Repouso semanal remunerado
- Reflexos
- Horas Extras
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DE REFLEXOS DO RSR DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA SOBRESTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO EM SUA ANÁLISE. PROVIMENTO. Constata-se evidente omissão no acórdão embargado quando do julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamante, na medida em que não foi apreciado o tema sobrestado pelo Tribunal Regional. Não constatado mais o sobrestamento da matéria, dá-se provimento aos embargos de declaração para sua devida análise. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep -10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), decidiu que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em decorrência da integração das horas extraordinárias prestadas habitualmente, integra o cálculo das demais parcelas em que a base de cálculo seja o salário, não havendo falar em bis in idem . 2. Na oportunidade, reconheceu-se a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 927 do CPC, a fim de resguardar o interesse social e o princípio da segurança jurídica. Decidiu-se, assim, que a alteração promovida na redação da supracitada Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 aplicar-se-ia apenas às horas extraordinárias trabalhadas após 20/3/2023, data em que finalizado o julgamento do incidente de recurso repetitivo. 3. Na hipótese dos autos , considerando que a discussão envolve horas extraordinárias laboradas em período anterior ao marco acima informado, o egrégio Tribunal Regional, ao entender que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das demais verbas, perfilhou entendimento em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua antiga redação. 4. Nesse contexto, não merece reparos a decisão regional porque está de acordo coma modulação de efeitos proferida no julgamento do IncJulgRREmbRep -10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos embargos de declaração da reclamante para suprir a omissão e, imprimindo-lhes efeito modificativo, acrescentando à fundamentação do acórdão ora embargado, passando-se a novo exame do recurso de revista; e quanto ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS" reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista da reclamante por divergência jurisprudencial, no tópico e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional