TSTAg-RRAg 0000264-89.2017.5.06.0014
Inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Impugnação genérica
- Horas extras
- Reflexos
- Diferenças de produção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso concreto, em relação à preliminar de negativa de prestação de jurisdicional articulada nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não trouxe as transcrições que correspondem ao acórdão regional que apreciou os embargos de declaração, se limitando a consignar o teor da ementa. 3. Assim, o apelo, nesse aspecto, não merece processamento, pois não preenche o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A parte impugna genericamente a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, na medida em que não indica precisamente qual a omissão que maculava o acórdão regional, isto é, quais os questões carentes de manifestação e que justificaram a oposição dos embargos, deixando assim de explicitar as razões pelas quais acredita que a medida era necessária, situação esta que inviabiliza o exame do recurso de revista no particular. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, uma vez que se limita a listar alguns dispositivos no início das argumentações recursais, deixando de expor as razões de reforma, mediante cotejo analítico entre a diretriz de cada dispositivo indicado e os fundamentos adotados no acórdão impugnado. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. 1. O Tribunal Regional consigna que a prova oral produzida demonstrou sobejadamente que a reclamada sonegava parcela da produtividade mensal efetuada pelo trabalhador/recorrido. 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator