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Jurisprudências

TSTRRAg 0000182-63.2023.5.05.0018

Negativa de prestação jurisdicional: possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Possibilidade de decidir o mérito favoravelmente à parte recorrente
  • Prejudicada a análise do agravo de instrumento
  • Intervenção municipal temporária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. Deixa-se de examinar a preliminar processual em apreço, em face do disposto no art. art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC de 1973). Prejudicada a análise do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR RESPONSABILIDADE DO INTERVENTOR. INTERVENÇÃO MUNICIPAL TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a declaração da responsabilidade do Município de Salvador para o adimplemento de verbas trabalhistas reconhecidas na demanda, em razão de intervenção realizada pelo Ente Público na primeira reclamada. 2. Conforme entendimento desta Corte, a ocorrência de intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos limites traçados pela Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo possível a responsabilização, subsidiária ou solidária, da interventora. Precedentes de todas as Turmas e da SDI-1. 3. Proferido o acórdão regional em dissonância com o entendimento desta Corte, impõe-se a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade atribuída ao Município. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) prejudicar o exame do agravo de instrumento, nos termos do art. 282, §2°, do CPC; e II) conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação ao artt. 37, § 6°, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade, seja solidária ou subsidiária, imputada ao Município interventor. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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