TSTAIRR 0000290-89.2024.5.08.0207
Responsabilidade civil: julgamento extra petita
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Julgamento extra petita
- Incólumes, portanto, os arts. 141, 319, IV, e 492 do CPC
- Acidente de trabalho
- Dessa forma, o processamento da revista não se viabiliza
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional destacou que “a sentença recorrida não a condenou ao pagamento de danos morais e/ou estéticos como alegado e sim apenas ao restabelecimento do plano de saúde do reclamante e danos materiais emergentes, sendo que tais pedidos (Id 33742db - Pág. 26 e 27) e causa de pedir (Id 33742db - Pág. 17 a 22) foram regularmente explicitados em sua reclamação trabalhista”. Incólumes, portanto, os arts. 141, 319, IV, e 492 do CPC. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, asseverando que ficou caracterizada a conduta culposa da empregadora, registrando que não há nos autos a comprovação de medidas de prevenção pela agravante, bem como do treinamento específico para o reclamante atuar em atividades com linha viva. Assim, concluiu que “a reclamada designou uma equipe despreparada para realizar tarefas que envolviam riscos além de sua capacidade técnica e operacional, sem fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva adequados”. Dessa forma, o processamento da revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora