TSTAIRR 10329-93.2023.5.03.0022
Rito sumaríssimo: reconhecimento de vínculo de emprego
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Óbice da decisão denegatória
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. Na hipótese, constata-se que o recurso de revista que se visa a destrancar foi interposto contra acórdão regional que reconheceu o vínculo de emprego com a reclamada e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem apreciados os demais pedidos da reclamação trabalhista. Proferiu, assim, decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, segundo diretriz perfilhada na Súmula nº 214. 3. Incidem na hipótese os óbices previstos no artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa.